CÔNJUGE SOBREVIVENTE E SEUS DIREITOS

Uma grande dúvida que surge quando da realização do inventário de bens, é o quinhão que cabe ao cônjuge sobrevivente, que é definida segundo o regime de bens adotados quando do casamento. 

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS 

Neste regime, o cônjuge é MEEIRO, ou seja, é como se tivesse ocorrido o divórcio, ficando cada parte com 50% dos bens do casal. 

A importância aqui é que não haverá a transmissão dos bens, pois já pertenciam ao cônjuge por conta do regime de bens, e consequentemente não haverá a incidência do ITCMD no montante destinado ao viúvo (a). 

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS 

O cônjuge sobrevivente não é herdeiro quando casado no regime da separação obrigatória, pois a lei o exclui da sucessão de forma expressa. 

A separação obrigatória é prevista em lei para casos específicos, como por exemplo, no caso em que um dos cônjuges é maior de 70 (setenta) anos na data do casamento. 

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 

O cônjuge sobrevivente será MEEIRO de todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento. Quando à metade do falecido, esta será partilhada entre os demais herdeiros, excluindo-se o cônjuge. 

O cônjuge somente será herdeiro dos bens adquiridos antes do casamento, bem como dos incomunicáveis, que serão divididos de forma igualitária entre o cônjuge e os demais herdeiros. 

SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS 

A adoção do regime da separação de bens é feita por meio de pacto antenupcial. 

Nesse regime, cônjuge sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os demais herdeiros necessários, se existentes, em relação à toda herança deixada pelo falecido. 


Importante pontuar que, exceto na separação obrigatória, se não houver herdeiros necessários (descendentes e/ou ascendentes), o cônjuge será o beneficiário do montante total da herança.